- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente condutas perpetradas no período de 7/2013 a 10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 16/6/2016, com a finalidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa, uma vez que "há fortes indícios de que haverá reiteração dos atos criminosos, ficando caracterizada a reiteração delitiva, de forma que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública". Observo, no entanto, que não há relatos de novas condutas após 10/2015, o que denota a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública. Com efeito, a fundamentação apresentada revela, em verdade, ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregue fundamento concreto que justifique a prisão preventiva. 3. Não se pode descurar, ademais, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Conquanto as condições subjetivas favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas e indicam a possibilidade de acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. De fato, o decurso do tempo e a evolução dos fatos denotam que a prisão preventiva já não se faz indispensável, porquanto eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, as medidas já se encontram aplicadas desde 19/9/2016, por força do deferimento da liminar, sem notícias de necessidade de restabelecimento da medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 367.531/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, REPDJe de 07/05/2018, DJe de 21/3/2018.)
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