JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS. SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, as faltas disciplinares consistentes em se ausentar o apenado de sua residência - quando cumpria o regime aberto (em prisão domiciliar) - foram cometidas nos dias 14/6/2010, 14/7/2010, 4/8/2010, 11/8/2010 e 16/8/2010. 3. Segundo diretriz jurisprudencial consagrada por este Tribunal, o descumprimento de condições do regime aberto constitui falta disciplinar de natureza grave. 4. Por outro lado, esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão prolatado pela Corte de origem e, em consequência, declarar a impossibilidade de reconhecimento da referida falta grave sem a instauração de PAD. (HC n. 414.459/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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