JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Impende ressaltar que este Tribunal consolidou jurisprudência acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento da infração disciplinar, a teor da Súmula n. 533/STJ, ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, pois inexistente Processo Administrativo Disciplinar destinado à respectiva apuração, podendo a infração ser apurada dentro do prazo prescricional, mediante instauração de PAD. (HC n. 513.398/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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