- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o antigo proprietário do veículo é responsável solidário pelas penalidades relacionadas às infrações de trânsito quando deixar de comunicar aos órgãos oficiais a transferência da propriedade do bem. 4. No caso em exame, atestando o Tribunal de origem que ambas as partes foram responsáveis pelas falhas na transferência do veículo e na comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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