- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, determinou o cumprimento de determinadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além da proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial e por até 7 dias, de deixar o país, cujo passaporte foi retido e, por fim, imposição de monitoramento eletrônico. 4. No caso, a permanência do paciente preso preventivamente até a realização de exame de sanidade mental configura-se constrangimento ilegal, não se podendo imputar essa demora à defesa, pela requisição de instauração do referido incidente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, restabelecer a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rebouças/PR, que deferiu ao paciente a colocação em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, mediante o cumprimento das condições estabelecidas, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 359.385/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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