- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. O Tribunal de origem concedeu a ordem para revogar a custódia preventiva do paciente e aplicar as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no Juízo da Comarca em que reside; b) proibição de ausentar-se de tal unidade jurisdicional sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar após as 20h, bem como nos finais de semana e feriados, d) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação judicial; e f) outras adequadas ao caso concreto aplicadas eventualmente pelo juízo de primeiro grau, inclusive a decretação de nova prisão preventiva, caso surjam circunstâncias que a autorizem. 3. No caso, restaram demonstradas a gravidade concreta dos fatos, que envolvem o suposto cometimento de estupro de vulneráveis (enteados de 6 e 8 anos à época dos fatos), e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente permaneceu foragido por 5 anos, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, ao contrário, são extremamente benéficas, inexistindo constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC n. 351.658/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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