- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. No caso, o juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, determinou o cumprimento de determinadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além da proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial e por até 7 dias, de deixar o país, cujo passaporte foi retido e, por fim, imposição de monitoramento eletrônico. 4. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, a garantia da ordem pública e econômica. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.781/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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