- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. LEI N. 12.736/2012. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DO CONHECIMENTO E DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pleito de aplicação do instituto da detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a análise de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 5. No caso, a sentença foi proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, mas o Magistrado processante deixou de aplicar o instituto do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por entender que a detração do tempo de custódia cautelar compete exclusivamente ao Juízo das Execuções. Por seu turno, o Colegiado de origem olvidou-se de avaliar a possibilidade de detração do tempo de prisão preventiva, conquanto a defesa tenha requerido a fixação de regime prisional menos gravoso para o desconto da reprimenda. Ainda, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, constatou-se não ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reavalie o regime de cumprimento inicial de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC n. 415.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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