JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO RÉU. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PAPEL DE LIDERANÇA EXERCIDO PELO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegada incompetência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a análise de tal tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. A peça acusatória narra a existência de organização criminosa especializada na prática de crimes de roubo a ônibus interestaduais, a veículos, a comerciantes e transeuntes, além de tráfico de drogas, corrupção de menores e porte ilegal de armas de fogo, praticados na capital alagoana e no interior do Estado. Diante disso, o Ministério Público estadual ofereceu a denúncia, baseando-se em provas obtidas no curso do inquérito, dentre elas, a interceptação telefônica dos membros do grupo criminoso. 6. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 traz o conceito de organização criminosa para fins de aplicação do referido diploma legal, definindo-a como "a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional". 7. Nos termos do reconhecido para o crime de associação criminosa (CP, art. 288), conquanto se trate de crime plurissubjetivo, a lei não exige a associação de 4 agentes imputáveis, mas apenas o animus associativo de 4 pessoas para o fim específico de cometer crimes com pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais, sendo admissível, assim, a participação de menor. Deveras, ainda que apenas um dos membros do grupo criminoso seja imputável, restará configurado o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, se preenchidas as demais elementares do tipo penal incriminador. A fora isso, a participação de criança ou adolescente justificará, inclusive, o incremento da pena de 1/6 a 2/3, conforme a dicção do art. 2º, § 4º, I, do retrocitado dispositivo legal. 8. A acusação afirma que o paciente ostenta papel de liderança na organização criminosa, sendo o responsável pela definição dos crimes a serem praticados, restando consignado na denúncia que o acusado "utilizava menores penalmente inimputáveis para a consecução dos diversos delitos" (e-STJ, fl. 54). Nesse passo, não há se falar de ausência de descrição da conduta do réu quanto ao crime de corrupção de menores. Outrossim, a ausência de apreensão de menor no bojo das investigações não afasta a tipicidade da conduta, notadamente por ter sido ofertada representação contra o adolescente apontado como membro da organização criminosa, na qual lhe é imputada a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 9. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos elementos de informação amealhados aos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 10. No tocante à manutenção da custódia preventiva, a medida excepcional encontra-se devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta e da organização criminosa, da qual é o líder. Deve ser destacado, ainda, que o Magistrado processante destacou o envolvimento do paciente em diversos outros delitos, tendo noticiado a sua prisão em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo no Município de Tamandaré/PE. 11. Nos termos do reconhecido no acórdão ora impugnado, descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois "o paciente foi preso preventivamente, no dia 19 de fevereiro de 2017, tendo ocorrido o recebimento da denúncia, tramitando a ação penal com celeridade e dentro de espaço temporal perfeitamente justificado, não estando a marcha processual a originar qualquer tipo de constrangimento ilegal, por excesso de prazo". 12. O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014). 13. A teor da jurisprudência desta Corte, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC 46.847/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; RHC 52.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). 14. Writ não conhecido. (HC n. 406.213/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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