- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM DESFAVOR DO PACIENTE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PEÇA PROCESSUAL NÃO ENCAMINHADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A impetração não veio instruída com a íntegra do acórdão impugnado, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas na inicial. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.254/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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