JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA NÃO JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA AFETADO SOB O RITO DE REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Dessa forma, não há falar em juízo de retratação no tocante à questão da limitação dos juros remuneratórios em cédula de crédito rural, porquanto não definida em sede de recurso repetitivo. 3. A questão relativa à repetição em dobro de indébito está afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo necessária a devolução dos autos à Corte de origem para que lá aguarde o julgamento e o posterior juízo de retratação. 4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a determinação de juízo de retratação no tocante à questão da limitação dos juros remuneratórios em cédula de crédito rural. (AgInt no AREsp n. 686.281/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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