JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. 3. É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, a sua cobrança é viabilizada pelos Decretos-Lei n. 167/1967 e 413/1969. Todavia, segundo o Tribunal de origem, não houve pactuação expressa do encargo. Inviável a análise do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.313.569/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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