- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova (Lei 13.105/2015), quando o decisum, que os determinam, como ato processual, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixado pelo Tribunal de origem sob a vigência do CPC/1973. 3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "tendo em conta tratar-se de demanda que não apresenta maior complexidade, mas não se descurando do grau de zelo do profissional, entendo justo e razoável o valor de R$400,00 (quatrocentos reais)" (fl. 215, e-STJ). 5. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.848/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.