- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE. JUÍZO DE VALOR QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu a Apelação da empresa para o fim de majorar a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública. 2. A recorrente afirma que a majoração foi feita com inobservância dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e do art. 85, § 3º, do CPC/2015, permanecendo irrisória. 3. Em primeiro lugar, não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e o do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, e, no caso concreto, a discussão quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, isto é, 18.3.2015 (fl. 4409, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. 4. Dessa forma, não procede a pretensão recursal relativa à tese de violação do art. 85, § 3º, do atual CPC, pois sua aplicação ao caso concreto representa violação do princípio da irretroatividade das leis. 5. No que diz respeito ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, não é possível afirmar, com base na simples exegese da norma, que o Tribunal de origem a tenha infringido, pois este expressamente se reportou aos seus parâmetros para justificar a majoração dos honorários de advogado (fls. 4533-4534, e-STJ): "Segundo os critérios estabelecidos no artigo 20, do Código de Processo Civil, a verba honorária será arbitrada de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro desses parâmetros, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010, e o tempo exigido para o seu serviço, adequado fixar os ônus da sucumbência em R$4.000,00". 6. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com o quantum arbitrado nas instâncias de origem, o qual, embora majorado, é ainda por ela qualificado como irrisório. 7. No entanto, conforme acima demonstrado, o órgão fracionário da Corte local justificou a majoração citando expressamente os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, tendo considerado para tanto "a complexidade da causa", "o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010" e "o tempo exigido para o seu serviço". A indicação expressa desses parâmetros no decisum impugnado revela que, ao contrário do que vem defendido pela recorrente, é impossível acolher a pretensão recursal sem que sejam obrigatoriamente revistas as circunstâncias fáticas a eles concernentes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.704.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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