- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Excepcionalmente, quando a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Hipótese em que o juízo sentenciante fixou a verba honorária em 10% do valor da causa, ou seja, em R$ 2.980,00 e o Tribunal de origem reduziu-a para R$ 100,00. 4. As circunstâncias do caso concreto - a relevância da matéria, a necessidade de intervenção para o cumprimento da tutela antecipada, o tempo de tramitação do processo e o valor atribuído à causa - revelam a irrisoriedade da quantia fixada pela Corte a quo a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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