- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Hipótese de mandamus contra decisão judicial que assentou não ser possível o acolhimento do pedido de nomeação e posse do requerente, aprovado em segundo lugar no certame para cirurgião torácico do Inca, posto que, embora plausível diante do julgamento de improcedência do pedido do primeiro colocado, não houve determinação neste sentido na referida demanda já transitada em julgado, na qual o requerente atuou como litisconsorte passivo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Precedentes: RMS 46.144/MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016; AgRg no MS 21.693/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016; AgRg no RMS 33.954/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012; Rcl 24.060/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas, Segunda Seção, DJe 18/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.500/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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