- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI N. 13.670/2018. ANO CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Deville Hotéis e Turismo Ltda. contra o Delegado da Receita Federal objetivando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a renda bruta CPRB, sob o regime de tributação previsto na Lei n. 12.546/2011, desconsiderando a revogação de dispositivos promovida pela Lei n. 13.670/2018. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada ao fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem para a solução do mérito recursal foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) verifica-se que a fundamentação, no recurso especial, foi igualmente lastreada em ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como princípios constitucionais (em especial, os princípios da anterioridade e da irretroatividade); configurando-se, no ponto, contorno constitucional insuscetível de ser examinado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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