JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS NO CASO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o exercício do direito de greve pelos servidores públicos exige a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais. III - Em que pese a greve ter sido deflagrada em razão de parcelamento salarial, constata-se o descumprimento, por parte do sindicato, de requisito formal para sua deflagração, consistente na notificação prévia do empregador quanto aos dias 19 e 20.08.2015, cujo ofício ao Governador só foi protocolizado em 19.08.2015 (fl. 110e), o que afasta a ilegalidade dos descontos efetuados. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 51.882/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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