- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 693.456/RS. I - O fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a ação já havia sido objeto de sentença que superou a liminar deferida não foi impugnado pela parte recorrente no recurso ordinário, ficando incólume e fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. III - Da mesma forma é firme a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados IV - Por outro lado, há de ser assegurada a possibilidade de parcelamento dos valores a serem descontados, por aplicação analógica do art. 46, caput e §1º da Lei n. 8.112/90. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.155/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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