- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NATUREZA DO ENTORPECENTE, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, CP). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.O Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação de que a utilização da quantidade e da qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível. Além disso, em repercussão geral no ARE n. 666.334/AM, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, reafirmou-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria. 3.Na espécie, a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a sua natureza para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, razão pela qual não se verifica a ocorrência de bis in idem. 4.Tendo em vista que a reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não se verifica ilegalidade na imposição do regime prisional semiaberto endo, também, inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5.Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 399.458/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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