- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. NATUREZA, VARIEDADE, NOCIVIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3.Na espécie, o Tribunal de Justiça, com base, sobretudo, na natureza, variedade, nocividade e quantidade das drogas apreendidas (maconha e "crack"), respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em observância aos pormenores da situação concreta, excluiu a possibilidade de aplicação do pretendido redutor em grau máximo. 4.Devidamente fundamentada a imposição do regime inicialmente fechado de cumprimento da pena com base nas circunstâncias do caso concreto, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, para quem a natureza, a quantidade e/ou variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Precedentes. 5.Tendo em vista que a reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 348.208/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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