- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONSUNÇÃO. MEIO CONSIDERADO NÃO NECESSÁRIO. APRECIAÇÃO DA AUTONOMIA DE COMPORTAMENTO NAS PRÁTICAS DELITIVAS. REVOLVIMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A INSTÂNCIA SUPERIOR. ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão de a embriaguez não ser meio necessário às lesões corporais, bem como da autonomia de comportamentos nas práticas delitivas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a instância especial, ante o óbice constante do verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não evidenciado o transcurso de lapso temporal superiro a 3 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ou, por fim, entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou seja, 15 dias após a sua publicação, não resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Quanto à prescrição da pretensão executória, também não se evidencia o decurso de 3 anos entre o escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível - 15 dias após a publicação do acórdão - e a presente data. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 673.318/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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