JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. NOME DO ADVOGADO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL. FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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