- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO, SEGUNDO A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, INDICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO, QUANTO À DATA CERTIFICADA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOVA CERTIDÃO, A SER JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Agravo em Recurso Especial interposto, considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em face da data de disponibilização da decisão agravada - certificada pelo Tribunal de origem - e a partir de sua publicação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é intempestivo, nos termos da decisão ora agravada. III. Eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência, "cabe ao recorrente demonstrar no ato da interposição do inconformismo e por meio de documento idôneo, para fins de tempestividade, eventual erro na certidão de publicação do decisum de inadmissão do recurso. A juntada apenas no agravo interno de cópia do diário de justiça extraído da internet não pode ser considerada para aquela finalidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 916.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.715/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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