JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a incorporação ao vencimentos do autor da gratificação de representação de gabinete, bem como o pagamento dos atrasados. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - A recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020). IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 530/1982 e 2.565/1996, bem como o Decreto Estadual n. 2.479/1979, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). V - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. Tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: " (...) In casu discute-se o preenchimento dos requisitos previstos em lei para incorporação da aludida gratificação aos vencimentos do Autor, tratando-se portanto de discussão acerca de direito adquirido, nos exatos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que a lei não previu prazo para o exercício da pretensão do Autor, ou seja, inexiste limitação temporal para o requerimento de incorporação da mencionada gratificação, sendo certo que não houve negativa expressa da Administração acerca do direito reclamado, razão pela qual não se pode afastar a natureza de trato sucessivo da relação de que se cuida. Aliás, o Autor poderia tê-la requerido somente por ocasião da sua aposentadoria que bastaria a demonstração da presença dos pressupostos legais para a sua concessão. Não se poderia, dessa forma, simplesmente fulminar a pretensão do Autor, cujo direito afirma estar incorporado em seu patrimônio jurídico, sem se analisar o preenchimento dos requisitos previstos em lei. (fls. 121-122)." VIII - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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