JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco objetivando o pagamento da gratificação de motorista e do Risco de Vida. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar o pagamento da gratificação referente ao período de dezembro de 2009 a março de 2010, acrescido de correção monetária e juros de mora. No Tribunal a quo, negou-se seguimento a apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reprodução da petição inicial, nas razões de apelação, não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1613570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020 e REsp n. 1.774.041/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019). III - Não se aplica esse entendimento quanto à estrita observância do princípio da dialeticidade em agravo interno, em apelo especial, uma vez que a observância àquele princípio, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do CPC/15. No mesmo sentido: (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018). IV - Aplica-se o enunciado da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.902.947/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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