JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/02/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra a parte agravada, julgada parcialmente procedente, para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor do ente público, com o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença. III. Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias" (STJ, REsp 1.310.458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem destacou a existência de peculiaridades fáticas, de modo a afastar a aplicação do referido entendimento jurisprudencial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 7/STJ. Com efeito, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que há, no caso, existência de previsão de pagamento de indenização, em Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Estado do Mato Grosso e o DNIT, que o Estado agravante avaliou o bem, em laudo técnico, que homologou, depositando em Juízo o valor nele consignado, e de que os atos procedimentais praticados pelo Estado seriam suscetíveis de gerar, no particular, a expectativa de recebimento de indenização, enquadrando-se o caso na vedação ao venire contra factum proprium - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.513.313/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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