- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. TERMO FINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/09/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte ora recorrida, em desfavor de Marimex Despachos, Transportes e Serviços LTDA., objetivando recuperar a posse de imóvel de sua propriedade, em razão do término da vigência da autorização de uso. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a ré sabia que utilizaria o terreno pelo prazo certo fixado no contrato, período em que poderia livremente explorar sua atividade econômica; os investimentos que tivesse de fazer em benfeitorias no imóvel teriam de ser suportados pelos lucros decorrentes da exploração do terreno no decurso do prazo estabelecido; a ré sabia, ou deveria saber, que, dentre suas obrigações, estava a de entregar o imóvel 'na condição original' em que lhe foi cedido". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.313.874/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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