- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de ser reintegrada na posse de imóvel em área de terras localizadas no Município de Cuiabá/MT, sob o fundamento de tratar-se de faixa de domínio. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocupação de boa-fé da parte recorrida, bem como pela existência de Acordo de Cooperação Técnica, que prevê o pagamento de indenização pela posse de benfeitorias, mesmo em caso de ocupação irregular, sendo descabido o comportamento contraditório do recorrente, que efetuara o depósito que entendera devido, a título de indenização pelas benfeitorias, e agora se recusa a por elas pagar. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido Acordo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada" (STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.624.037/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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