- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO. IRREGULARIDADE. GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do apelo nobre, a qual dispunha que as custas judiciais seriam pagas mediante o Código de Recolhimento nº 18832-8. 3. A orientação do STJ é firme no sentido da necessidade de recolhimento das custas recursais mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo, sob pena de deserção. É a posição sedimentada por este Superior Tribunal, conforme julgamento proferido pela Corte Especial (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010), a qual deve ser seguida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 922.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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