JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016. 2. Tratando-se de vantagem indevida recebida mês a mês, o prazo decadencial se renova a cada pagamento, porquanto o termo inicial da decadência, nesses casos, é a data do primeiro pagamento indevido, conforme disposto no § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. 3. Na hipótese, à incorporação dos quintos desde 1996, e a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, foi incluída no cômputo dos quintos em momento posterior, ou seja, a partir de 2006, sendo assim, o início do prazo decadencial, em relação à análise da legalidade da inclusão da GED no cômputo dos quintos, teve seu início em 2006, e a notificação acerca da exclusão dos seus proventos ocorreu em 2019, está, de fato, caracterizada a decadência administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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