- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL 636.553/RS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. Não há que acolher a tese firmada no julgamento da Repercussão Geral n. 636.553/RS, porquanto se trata de prazo para que o TCU proceda ao registro do ato concessão de tal benefício, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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