- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada pelo embargante, porquanto apenas concluiu pela improcedência da pretensão integrativa do embargante, já que restou evidenciado o intuito de rediscussão do mérito. De qualquer maneira, não houve violação da colegialidade, pois os embargos de declaração da decisão monocrática foram recebidos como agravo regimental, devidamente julgado pelo colegiado. Na verdade, o embargante pretende apenas rediscutir o mérito do recurso ordinário em habeas corpus, mediante novo julgamento pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 45.518/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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