- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o habeas corpus é contra decisão liminar proferida no Tribunal de origem, o julgamento do mérito do writ originário implica perda do objeto da impetração nesta Corte. 2. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 4. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a determinação de execução provisória da pena independe da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal, somente podendo ser sustada se concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto. 5. Não se vislumbra, ainda, nos limites de cognição deste habeas corpus, a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente, a justificar a suspensão da execução da reprimenda até o trânsito em julgado da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 348.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.