JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DEPÓSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS 1. Conforme precedente firmado nesta Corte, é cabível a ação de depósito para o cumprimento de obrigação firmada por meio de contrato relativo a Aquisições do Governo Federal - AGF, nos quais os bens depositados são infungibilizados por vontade das partes, uma vez que "a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo." (REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016) 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo aperfeiçoamento de contrato de depósito no qual os bens guardados foram infungibilizados por vontade das partes. Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação da avença e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 365.532/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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