- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade, à natureza e à diversidade da droga apreendida é motivação suficiente a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em especial o número de porções, e a nocividade do entorpecente apreendido, denotam que a medida substitutiva não se mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. 4. Eventual restituição do veículo só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 507.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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