JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DOS BENS DECORRENTES DA TRAFICÂNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual restituição dos bens arrecadados só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.147.673/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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