JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nem reexame de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso, para alterar as conclusões do acórdão proferido na origem, seria necessário reexame de provas e cláusulas contratuais, notadamente no que se refere ao termo inicial da prescrição e à existência de cobertura dos vícios de construção, no pacto de seguro habitacional celebrado pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.648/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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