- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO QUE JUSTIFIQUE A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não houve preterição do impetrante, uma vez que a promoção dos militares mais novos ocorreram de acordo com a legislação de regência, no âmbito do ente federado. 2. A preterição, com efeito, pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção da Policia Militar do Estado. 3. A alegada inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.664/2012 é desinfluente para o deslinde da controvérsia, visto que, ainda que correto o argumento do autor (de que as promoções excepcionais de seus colegas mais novos seriam com base em lei inconstitucional), não haveria direito à promoção em preterição, visto que as promoções anteriores seriam inexistente no mundo jurídico. 4. Precedentes: RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2016; RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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