JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA REGISTRADA. REGISTRO CONCEDIDO COM OBSERVAÇÃO. PATRONÍMICO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 11/12/2020). 3. Na hipótese, o registro da marca mista da autora foi concedido pelo INPI com observação, recaindo-lhe a limitação de explorar a marca no seu conjunto, sempre acompanhada do logotipo. A utilização pela sociedade ré de expressão que compõe a marca da autora consistente em patronímico comum não configura violação a direitos de marca ou concorrência desleal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.010.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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