JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS É IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. TERMOS DE USO COMUM. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante preceitua a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. A ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde coerente da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 3. O acórdão recorrido firmou premissa fática quanto à irrelevância da semelhança existente entre as marcas "REI" e "NEI", ponderando não haver confusão ou associação entre elas. Por esta ótica, permanece a compreensão anteriormente exarada no sentido de que toda a matéria foi apreciada e solvida à luz dos elementos de fato e de prova coligidos aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp 1.338.834/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.242.572/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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