- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.403.271/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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