- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se observa a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, pois inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não implica ofensa à norma invocada. 2. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da irregularidade na ordem de compensação, confirmada por laudo pericial contábil, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Precedente: REsp. 1.229.843/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.3.2014. 3. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 704.298/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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