- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, revelam-se inviáveis no recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária, conforme ocorreu no presente caso. 2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficará estabelecido o decaimento das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. Na espécie, não foi alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, definidos na origem com base nas regras previstas no CPC de 1973, circunstância que impossibilita a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.