JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença, aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A respeito da índole irrisória, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou como parâmetro o patamar de 1% do valor da causa, tendo assentado que, nos casos em que os honorários são fixados em valor inferior a este percentual, é admitida a excepcional intervenção desta Corte, o que foi observado no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.356.616/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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