JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou a controvérsia com base nos elementos coligidos aos autos e, em seguida, assentou que o valor da verba honorária não se mostra irrisório, estando, portanto, de acordo com os critérios equitativos estabelecidos em lei (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). Assim, constata-se que o aresto tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar vício na prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem exige, em regra, o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, devem ser julgadas antes do mérito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.111.654/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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