- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. USUÁRIO APOSENTADO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O tema inserto no art. 884, do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo mencionado. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo é o mesmo firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, a possibilidade de o ex-empregado, aposentado, manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral da prestação seja arcado por ele. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao valor da mensalidade a ser paga pelo beneficiário, a reforma do aresto hostilizado implica em reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.621.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.)
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