- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Expedida a intimação do recorrente por meio eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006, e não tendo ele consultado o teor do aludido ato (no sistema) nos 10 (dez) dias corridos contados daquela expedição/envio, considerou-se automaticamente realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte à data do término desse lapso (findo em 24/06/2016, domingo), ou seja, em 25/04/2016 (segunda-feira), tendo iniciado em 26/04/2016 (terça-feira) o prazo de 15 dias úteis para recorrer, que terminou em 16/05/2016 (segunda-feira); entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 17/05/2016, portanto, a destempo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.611.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.