- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS NA DEMORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, estabelecida nos autos a culpa exclusiva do Judiciário na demora pelo andamento processual, o que é suficiente para afastar a tese de prescrição, diante da previsão da Súmula 106/STJ, a revisão de tal entendimento é providência incabível neste momento processual, em face da Súmula 7/STJ, posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.502.067/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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