- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 19/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora os Embargos de Divergência no Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. III - Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.229.776/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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